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Contrato de Prestação de Serviços Educacionais
O presente
instrumento particular de Contrato de Prestação
de Serviço Educacional destina-se a reger os
direitos e obrigações da Escola de Educação
Infantil Castelinho Lírio do Vale, situada na
Rua Paulina, 56 Chácara Mafalda, São Paulo – SP,
C.N.P.J. nº 02.290.509/0001-41, e de seu
responsável legal, doravante denominado
Contratante.
Cláusula 1ª
– O presente contrato é celebrado sob a égide
dos artigos 206, incisos II e III, e 209 da
Constituição Federal.
Cláusula 2ª
– O presente contrato tem vigência para o
Semestre letivo de 2005, do mês de Julho ao mês
de Dezembro, no qual a escola se obriga a
ministrar atividades escolares conforme o
Projeto Pedagógico Institucional.
Cláusula 3ª
– A formalização do ato de matrícula dá-se pelo
preenchimento do formulário próprio fornecido
pela Escola, denominado “Requerimento de
Matrícula”, que integra este contrato.
Parágrafo 1º – A plena eficácia de este contrato
confirmar-se-á mediante o pagamento da primeira
parcela do Semestre.
Cláusula 4ª
– Como contraprestação pelos serviços prestados
e a serem prestados referentes ao período letivo
de 2005, o contratante se responsabiliza pelo
pagamento do Semestre para o ano de vigência
deste contrato, cujo valor é de: R$ (preencher
na secretaria), divididos em seis parcelas de:
R$ (preencher na secretaria).
Parágrafo 1º – A matrícula é gratuita, e a
primeira parcela do Semestre, terá seu
vencimento todo dia 10 de cada mês, como também
nos demais meses.
Parágrafo 2º – O pagamento de todas as parcelas
deverá ser efetuado na secretaria da
instituição, na forma de: ficha - Controle de
Pagamento de duas vias, via agenda.
Cláusula 5ª
– O pagamento da primeira parcela do Semestre é
imprescindível para a formalização e
concretização da matrícula, caracterizando-se,
inclusive, como sinal e princípio de pagamento
do Semestre.
Cláusula 6ª
– O Responsável fica desde já ciente de que, em
havendo débito do não cumprimento do
estabelecido no presente, ficará automaticamente
impedido de firmar novo contrato com a escola.
Cláusula 7ª
- Não está incluso neste contrato, nos valores
citados na cláusula quatro, os serviços de:
transporte escolar, alimentação, eventos
comemorativos, serviço de horas adicionais e
cursos extracurriculares como: ballet,
musicalização, e informática educacional,
existentes na escola.
Cláusula 8ª -
Os períodos de aula são:
a)
matutino – de segunda a sexta, entre 8h e 12h.
b)
vespertino – de segunda a sexta, entre 13h e
17h.
c)
integral – de segunda a sexta, entre 8h e 17h.
Cláusula 9ª
- O presente contrato tem duração até o final do
período letivo contratado ( Dezembro de 2005 ) e
poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a)
pelo responsável – por trancamento ou
desistência formalizada.
b)
Pela escola – por desligamento do aluno nos
termos do seu Regimento Geral.
Cláusula 10ª -
O responsável pelo aluno obriga-se pelo presente
a comunicar à Escola sua eventual mudança de
endereço residencial e o comercial.
Cláusula 11ª -
Dos Itens da lista de material escolar
solicitada pela escola, só será devolvida em
caso de desistência do aluno; (os de uso pessoal
como: cadernos, lápis de cor, giz de cera,
lápis, canetinhas, borracha, apontador, tesoura
e livros ).
Cláusula 12ª -
Nos casos de ausência do aluno, nos dias de
período normal, não haverá desconto destes nas
mensalidades mês. |