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Contrato de Prestação de Serviços Educacionais

O presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviço Educacional destina-se a reger os direitos e obrigações da Escola de Educação Infantil Castelinho Lírio do Vale, situada na Rua Paulina, 56 Chácara Mafalda, São Paulo – SP, C.N.P.J. nº 02.290.509/0001-41, e de seu responsável legal, doravante denominado Contratante.

Cláusula 1ª – O presente contrato é celebrado sob a égide dos artigos 206, incisos II e III, e 209 da Constituição Federal.

Cláusula 2ª – O presente contrato tem vigência para o Semestre letivo de 2005, do mês de Julho ao mês de Dezembro, no qual a escola se obriga a ministrar atividades escolares conforme o Projeto Pedagógico Institucional.

Cláusula 3ª – A formalização do ato de matrícula dá-se pelo preenchimento do formulário próprio fornecido pela Escola, denominado “Requerimento de Matrícula”, que integra este contrato.

Parágrafo 1º – A plena eficácia de este contrato confirmar-se-á mediante o pagamento da primeira parcela do Semestre.

Cláusula 4ª – Como contraprestação pelos serviços prestados e a serem prestados referentes ao período letivo de 2005, o contratante se responsabiliza pelo pagamento do Semestre para o ano de vigência deste contrato, cujo valor é de: R$ (preencher na secretaria), divididos em seis parcelas de: R$ (preencher na secretaria).

Parágrafo 1º – A matrícula é gratuita, e a primeira parcela do Semestre, terá seu vencimento todo dia 10 de cada mês, como também nos demais meses.

Parágrafo 2º – O pagamento de todas as parcelas deverá ser efetuado na secretaria da instituição, na forma de: ficha - Controle de Pagamento de duas vias, via agenda.

Cláusula 5ª – O pagamento da primeira parcela do Semestre é imprescindível para a formalização e concretização da matrícula, caracterizando-se, inclusive, como sinal e princípio de pagamento do Semestre.

Cláusula 6ª – O Responsável fica desde já ciente de que, em havendo débito do não cumprimento do estabelecido no presente, ficará automaticamente impedido de firmar novo contrato com a escola.

Cláusula 7ª - Não está incluso neste contrato, nos valores citados na cláusula quatro, os serviços de: transporte escolar, alimentação, eventos comemorativos, serviço de horas adicionais e cursos extracurriculares como: ballet, musicalização, e informática educacional, existentes na escola.

Cláusula 8ª - Os períodos de aula são:

a) matutino – de segunda a sexta, entre 8h e 12h.

b) vespertino – de segunda a sexta, entre 13h e 17h.

c) integral – de segunda a sexta, entre 8h e 17h.

Cláusula 9ª - O presente contrato tem duração até o final do período letivo contratado ( Dezembro de 2005 ) e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:

a) pelo responsável – por trancamento ou desistência formalizada.

b) Pela escola – por desligamento do aluno nos termos do seu Regimento Geral.

Cláusula 10ª - O responsável pelo aluno obriga-se pelo presente a comunicar à Escola sua eventual mudança de endereço residencial e o comercial.

Cláusula 11ª - Dos Itens da lista de material escolar solicitada pela escola, só será devolvida em caso de desistência do aluno; (os de uso pessoal como: cadernos, lápis de cor, giz de cera, lápis, canetinhas, borracha, apontador, tesoura e livros ).

Cláusula 12ª - Nos casos de ausência do aluno, nos dias de período normal, não haverá desconto destes nas mensalidades mês.

 

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Este site foi atualizado em 10/01/12